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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.702 de 06 de outubro de 2023

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Art. 7º

– O caput e o inciso V do art. 33 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 – As mercadorias ou os bens contidos em encomendas internacionais transportados por empresas de courier ou por ECT, até sua entrega no domicílio do destinatário, serão acompanhados, em todo o território nacional, pelos seguintes documentos: (...) V – declaração da empresa de courier ou da ECT de que o recolhimento do ICMS foi realizado nos termos do inciso III do § 1º do art. 31 desta parte;".

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.702 /2023