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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.702 de 06 de outubro de 2023

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Art. 6º

– O caput e o § 2º do art. 32 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 4º: "Art. 32 – A empresa de courier e a ECT enviarão, por meio eletrônico, as informações contidas no Siscomex Remessa referentes a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, conforme prazos a seguir: (...) § 2º – Em substituição ao envio das informações por meio eletrônico previstas no caput, a empresa de courier ou a ECT poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a essas informações. (...) § 4º – O envio das informações de que trata o caput deverá ser realizado mensalmente.".

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.702 /2023