Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.702 de 06 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O caput, o § 1º, a alínea "a" do inciso II do § 2º, e o § 3º do art. 31 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 4º: "Art. 31 – O pagamento do ICMS devido na importação de mercadoria ou bem processada por intermédio do Siscomex Remessa será efetuado: I – pelo destinatário: a) no ato da compra, para a empresa de comércio eletrônico beneficiária do PRC; b) antes da retirada da mercadoria ou do bem do recinto aduaneiro, na hipótese de importação realizada por meio de empresa de courier habilitada na modalidade comum, ou por meio da ECT; c) até o vigésimo primeiro dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no Siscomex Remessa, na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade especial, ficando dispensada a exigência prevista no inciso IV do art. 33 desta parte; II – pela empresa de comércio eletrônico, beneficiária do PRC, à empresa de courier ou à ECT, em nome do destinatário. § 1º – A empresa de courier ou a ECT deverão efetuar o recolhimento do ICMS relativo às importações processadas por intermédio do Siscomex Remessa ao Estado: I – por meio da GNRE ou de DAE, conforme o caso; II – individualizado para cada remessa internacional, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento. III – até o vigésimo primeiro dia subsequente ao do pagamento realizado: a) pelo destinatário à ECT; b) pela empresa de comércio eletrônico à ECT; § 2º – (...) II – (...) a) informará, no registro C195, que o imposto foi recolhido pela empresa de courier ou pela ECT (campo 2); (...) § 3º – O pagamento do ICMS devido na importação, na hipótese prevista na alínea "c" do inciso I do caput, somente ocorrerá se a mercadoria for entregue ao importador destinatário. § 4º – O recolhimento do ICMS poderá ser realizado, em nome da ECT ou da empresa de courier, para diversas remessas em um único documento de arrecadação, com o devido detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento.".