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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.702 de 06 de outubro de 2023

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Art. 4º

– O inciso III do art. 28 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos incisos IV a VI: "Art. 28 – (...) III – empresa de courier é a pessoa jurídica estabelecida no país devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo – ADE, expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; IV – Empresa de Correios e Telégrafos – ECT é a empresa pública federal vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; V – Programa Remessa Conforme – PRC é o programa instituído pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que estabelece tratamento aduaneiro mais célere e econômico para empresas de comércio eletrônico; VI – empresa de comércio eletrônico é a empresa nacional ou estrangeira que utiliza plataformas, sites e meios digitais de intermediação de compra e venda de produtos, por meio de solução própria ou de terceiros, beneficiária do PRC e certificada por meio de ADE, que cumpra voluntariamente critérios definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e que possua contrato firmado com a ECT ou empresa de courier para essa finalidade.".

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.702 /2023