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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.702 de 06 de outubro de 2023

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Art. 2º

– Os subitens 52.1, 54.1, 55.1, 57.1 e 58.1 e as alíneas "c" dos subitens 53.1 e 59.1 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: " 52 52.1 (...) A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero. (...) (...) 53 53.1 (...) (...) c) a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (...) (...) 54 54.1 (...) A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero. (...) (...) 55 55.1 (...) A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero. (...) (...) 57 57.1 (...) A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero. (...) (...) 58 58.1 (...) A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero. (...) (...) 59 59.1 (...) (...) c) a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero. (...) (...) "

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.702 /2023