Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.702 de 06 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, fica acrescida do item 65, com a seguinte redação: " 65 Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada por meio de remessa internacional. De forma que a carga tributária resulte em 17% (dezessete por cento) do valor da operação. Indeterminada Convênio ICMS 81/23 65.1 A base de cálculo do ICMS é o valor constante do documento de importação, com os acréscimos previstos no inciso IV do caput do art. 12 deste regulamento, independentemente da classificação tributária da mercadoria ou bem importado do exterior. 65.2 O percentual de 17% (dezessete por cento) integra a base de cálculo como montante do imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. 65.3 O disposto neste item somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada – RTS, instituído pelo Decreto-lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980. "