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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.700 de 29 de setembro de 2023

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 106/23, de 4 de agosto de 2023, e ICMS 102/17, de 29 de setembro de 2017, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Os itens 1.0, 2.0, 4.0, 7.0 e 8.0 do Capítulo 16 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: " (...) (...) (...) (...) (...) (...) 1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida). 16.1 (Exceção: Rondônia) 42 2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira. 16.1 (Exceção: Rondônia) 32 (...) (...) (...) (...) (...) 4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00. 16.1 (Exceção: Rondônia) 45 (...) (...) (...) (...) (...) 7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01. 16.1 (Exceção: Rondônia) 45 (...) (...) (...) (...) (...) 8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00. 16.1 (Exceção: Rondônia) 45 ".

Art. 2º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2023.


ROMEU ZEMA NETO

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