Artigo 3º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.691 de 15 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A CEPCT-MG, com composição paritária entre o poder público e os povos e comunidades tradicionais, é integrada por vinte e dois membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I
onze membros representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
b
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
c
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d
Secretaria de Estado de Casa Civil;
e
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo;
f
Secretaria de Estado de Educação;
g
Secretaria de Estado de Saúde;
h
Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias;
i
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
j
Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas;
k
Fundação Instituto Estadual de Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais;
II
onze membros representantes dos povos e comunidades tradicionais, a serem indicados, com seus respectivos suplentes, a partir dos Encontros Estaduais de Povos e Comunidades Tradicionais.
§ 1º
– Os Encontros Estaduais de Povos e Comunidades Tradicionais serão realizados pela Sedese.
§ 2º
– A representatividade dos povos e comunidades tradicionais deverá contemplar a maior sociodiversidade possível no âmbito do Estado, considerando as categorias identitárias de âmbito estadual, regional e local.
§ 3º
– Os representantes dos órgãos e das entidades do poder público, e seus respectivos suplentes, serão indicados por seus titulares, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito da CEPCT-MG.
§ 4º
– Para fins de aferição de presença, salvo situação de emergência, o membro deverá apresentar justificativa prévia de ausência junto aos órgãos ou à entidade do poder público a que representar, sob pena de responsabilização funcional.
§ 5º
– A participação como membro representante da CEPCT-MG será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.
§ 6º
– O mandato dos membros da CEPCT-MG será de dois anos, sendo permitida uma única recondução.