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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.691 de 15 de setembro de 2023

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Art. 3º

– A CEPCT-MG, com composição paritária entre o poder público e os povos e comunidades tradicionais, é integrada por vinte e dois membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

I

onze membros representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

b

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

c

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d

Secretaria de Estado de Casa Civil;

e

Secretaria de Estado de Cultura e Turismo;

f

Secretaria de Estado de Educação;

g

Secretaria de Estado de Saúde;

h

Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias;

i

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

j

Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas;

k

Fundação Instituto Estadual de Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais;

II

onze membros representantes dos povos e comunidades tradicionais, a serem indicados, com seus respectivos suplentes, a partir dos Encontros Estaduais de Povos e Comunidades Tradicionais.

§ 1º

– Os Encontros Estaduais de Povos e Comunidades Tradicionais serão realizados pela Sedese.

§ 2º

– A representatividade dos povos e comunidades tradicionais deverá contemplar a maior sociodiversidade possível no âmbito do Estado, considerando as categorias identitárias de âmbito estadual, regional e local.

§ 3º

– Os representantes dos órgãos e das entidades do poder público, e seus respectivos suplentes, serão indicados por seus titulares, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito da CEPCT-MG.

§ 4º

– Para fins de aferição de presença, salvo situação de emergência, o membro deverá apresentar justificativa prévia de ausência junto aos órgãos ou à entidade do poder público a que representar, sob pena de responsabilização funcional.

§ 5º

– A participação como membro representante da CEPCT-MG será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.

§ 6º

– O mandato dos membros da CEPCT-MG será de dois anos, sendo permitida uma única recondução.