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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.691 de 15 de setembro de 2023

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Art. 2º

– A CEPCT-MG tem por finalidade coordenar e implementar a Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, de que trata a Lei nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014, competindo-lhe:

I

elaborar, acompanhar e monitorar a execução do Plano Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais;

II

propor as ações necessárias para a articulação, execução e consolidação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, estimulando a descentralização da execução destas ações e a participação da sociedade civil, com especial atenção ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;

III

identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;

IV

criar e coordenar câmaras técnicas ou grupos de trabalho, compostos por membros integrantes da CEPCT-MG e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação de temas relevantes para a implementação dos programas, ações e projetos voltados para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, observadas as competências de outros colegiados instituídos no âmbito do Estado;

V

promover, em articulação com órgãos, entidades e colegiados envolvidos, debates públicos sobre os temas relacionados à formulação e execução de políticas voltadas para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;

VI

emitir a Certidão de Autodefinição para reconhecimento formal dos povos e comunidades tradicionais de Minas Gerais, quando solicitada, com exceção dos povos e comunidades indígenas e das comunidades remanescentes dos quilombos, que dispõem de mecanismos próprios para o reconhecimento formal.

Parágrafo único

– O Plano Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais, de que trata o inciso I do caput, deverá ser construído de forma articulada em todas as suas etapas, mediante diálogo permanente com as comunidades envolvidas, suas organizações representativas e de apoio, contemplando:

I

o diagnóstico da realidade dos povos e comunidades tradicionais de Minas Gerais;

II

a identificação das estratégias, dos programas, das ações e das metas a serem implementadas;

III

a indicação das fontes orçamentárias e dos recursos administrativos a serem alocados para a sua efetivação;

IV

a definição dos prazos, dos indicadores e das formas de monitoramento.