Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.689 de 14 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O § 2º do art. 130 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 4º: "Art. 130 – (...) § 2º – O Subsecretário da Receita Estadual poderá autorizar, em situações excepcionais, que o desembaraço aduaneiro e a liberação de mercadoria ou bem relativos a operações de determinado importador sejam realizados em outra unidade da Federação com o diferimento previsto no caput. (...) § 4º – A autorização de que trata o § 2º será concedida por prazo de vigência determinado e produzirá efeitos até a decisão de novo pedido de autorização, desde que o pedido de renovação tenha sido protocolizado durante a vigência da autorização.".