Artigo 35, Inciso III, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.687 de 13 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 35
– A Corregedoria-Geral tem como competência coordenar e aplicar o regime disciplinar aos agentes públicos e coordenar a responsabilização de pessoas jurídicas prevista na Lei Federal nº 12.846, de 2013, no âmbito do Poder Executivo, com atribuições de:
I
exercer a orientação, coordenação, supervisão, acompanhamento técnico e avaliação das atividades do Subsistema de Correição Administrativa do Poder Executivo;
II
instaurar ou requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar e outros processos administrativos em desfavor de agente público, inclusive detentor de emprego público;
III
avocar sindicância, processo administrativo disciplinar e outros processos administrativos instaurados em desfavor de agente público, inclusive detentor de emprego público, em curso em órgão ou entidade do Poder Executivo, promovendo a apuração e a aplicação da penalidade administrativa cabível, em especial por:
a
inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou na entidade do Poder Executivo de origem;
b
complexidade, relevância da matéria ou valor do dano ao patrimônio público;
c
envolvimento de autoridade;
d
envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;
IV
promover o julgamento de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros processos administrativos, observadas as regras de competência;
V
acompanhar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros processos administrativos punitivos ou investigatórios em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo;
VI
declarar a nulidade de sindicância, processos administrativos disciplinares e outros processos administrativos punitivos, em curso em órgãos e entidades do Poder Executivo e, conforme sua competência, determinar novas apurações;
VII
coordenar e orientar as atividades correcionais das controladorias setoriais e seccionais e realizar inspeções para avaliar suas ações disciplinares;
VIII
definir, orientar, coordenar e acompanhar ações que visem ao ajustamento disciplinar de agentes públicos;
IX
coordenar os procedimentos necessários à responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos lesivos à Administração Pública previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013;
X
promover a integração de dados e consolidar informações relativas às atividades de correição do Poder Executivo;
XI
orientar tecnicamente e monitorar as ações correcionais desenvolvidas pelas unidades de controle interno das empresas públicas e sociedades de economia mista, observada a legislação específica aplicável às referidas entidades;
XII
indicar ao Controlador-Geral do Estado a necessidade de requisitar aos órgãos e às entidades do Poder Executivo agentes públicos para atuarem no âmbito da Corregedoria-Geral.