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Artigo 35, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.687 de 13 de setembro de 2023

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Art. 35

– A Corregedoria-Geral tem como competência coordenar e aplicar o regime disciplinar aos agentes públicos e coordenar a responsabilização de pessoas jurídicas prevista na Lei Federal nº 12.846, de 2013, no âmbito do Poder Executivo, com atribuições de:

I

exercer a orientação, coordenação, supervisão, acompanhamento técnico e avaliação das atividades do Subsistema de Correição Administrativa do Poder Executivo;

II

instaurar ou requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar e outros processos administrativos em desfavor de agente público, inclusive detentor de emprego público;

III

avocar sindicância, processo administrativo disciplinar e outros processos administrativos instaurados em desfavor de agente público, inclusive detentor de emprego público, em curso em órgão ou entidade do Poder Executivo, promovendo a apuração e a aplicação da penalidade administrativa cabível, em especial por:

a

inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou na entidade do Poder Executivo de origem;

b

complexidade, relevância da matéria ou valor do dano ao patrimônio público;

c

envolvimento de autoridade;

d

envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;

IV

promover o julgamento de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros processos administrativos, observadas as regras de competência;

V

acompanhar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros processos administrativos punitivos ou investigatórios em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo;

VI

declarar a nulidade de sindicância, processos administrativos disciplinares e outros processos administrativos punitivos, em curso em órgãos e entidades do Poder Executivo e, conforme sua competência, determinar novas apurações;

VII

coordenar e orientar as atividades correcionais das controladorias setoriais e seccionais e realizar inspeções para avaliar suas ações disciplinares;

VIII

definir, orientar, coordenar e acompanhar ações que visem ao ajustamento disciplinar de agentes públicos;

IX

coordenar os procedimentos necessários à responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos lesivos à Administração Pública previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

X

promover a integração de dados e consolidar informações relativas às atividades de correição do Poder Executivo;

XI

orientar tecnicamente e monitorar as ações correcionais desenvolvidas pelas unidades de controle interno das empresas públicas e sociedades de economia mista, observada a legislação específica aplicável às referidas entidades;

XII

indicar ao Controlador-Geral do Estado a necessidade de requisitar aos órgãos e às entidades do Poder Executivo agentes públicos para atuarem no âmbito da Corregedoria-Geral.