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Artigo 3º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.687 de 13 de setembro de 2023

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Art. 3º

– A CGE tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I

Gabinete;

II

Assessoria Jurídica;

III

Assessoria de Comunicação Social;

IV

Assessoria de Harmonização das Controladorias Setoriais e Seccionais;

V

Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos;

VI

Unidade Setorial de Controle Interno;

VII

Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a

Diretoria de Planejamento e Orçamento;

b

Diretoria de Contabilidade e Finanças;

c

Diretoria de Recursos Humanos;

d

Diretoria de Logística e Aquisições;

e

Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VIII

Núcleo de Combate à Corrupção:

a

Coordenação de Inteligência;

b

Coordenação de Acordos de Leniência;

c

Coordenação de Ações Investigativas;

IX

Auditoria-Geral:

a

Núcleo de Coordenação de Auditoria Contínua e de Ações Transversais;

b

Núcleo de Desenvolvimento da Capacidade de Auditoria Interna;

c

Superintendência Central de Auditoria de Contas: 1 – Diretoria Central de Auditoria da Gestão Fiscal; 2 – Diretoria Central de Auditoria de Contas;

d

Superintendência Central de Auditoria em Programas, Gestão de Riscos, de Pessoal e Previdência: 1 – Diretoria Central de Auditoria em Programas e Gestão de Riscos; 2 – Diretoria Central de Auditoria de Pessoal e Previdência;

e

Superintendência Central de Auditoria de Políticas Sociais e de Desenvolvimento Sustentável: 1 – Diretoria Central de Auditoria de Políticas de Saúde, Educação e Cultura; 2 – Diretoria Central de Auditoria de Políticas de Meio Ambiente, Agropecuária e Infraestrutura;

f

Superintendência Central de Auditoria de Políticas de Desenvolvimento, Governo e Segurança: 1 – Diretoria Central de Auditoria de Políticas de Governo; 2 – Diretoria Central de Auditoria de Políticas de Segurança Pública, Desenvolvimento Social e Econômico;

X

Corregedoria-Geral:

a

Núcleo Técnico;

b

Núcleo de Gestão de Documentos e Processos;

c

Superintendência Central de Análise e Supervisão Correcional: 1 – Diretoria Central de Análise e Supervisão Correcional da Área Econômica; 2 – Diretoria Central de Análise e Supervisão Correcional da Área Social;

d

Superintendência Central de Responsabilização de Agentes Públicos: 1 – Diretoria Central de Responsabilização de Agentes Públicos da Área Econômica; 2 – Diretoria Central de Responsabilização de Agentes Públicos da Área Social;

e

Superintendência Central de Responsabilização de Pessoas Jurídicas: 1 – Diretoria Central de Análise e Investigação Preliminar; 2 – Diretoria Central de Responsabilização de Pessoas Jurídicas;

XI

Subcontroladoria de Transparência, Integridade e Controle Social:

a

Núcleo Técnico;

b

Superintendência Central de Transparência: 1 – Diretoria Central de Transparência Ativa; 2 – Diretoria Central de Transparência Passiva;

c

Superintendência Central de Integridade e Controle Social: 1 – Diretoria Central de Integridade; 2 – Diretoria Central de Controle Social.

§ 1º

– Os cargos dos titulares da Auditoria-Geral, da Corregedoria-Geral e da Subcontroladoria de Transparência, Integridade e Controle Social a que se referem, respectivamente, os incisos IX, X e XI do caput, equiparam-se ao cargo de Subsecretário de Estado.

§ 2º

– Integram a área de competência da CGE, por subordinação administrativa:

I

o Conselho de Corregedores dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, de natureza consultiva, propositiva e deliberativa, que tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento do sistema correcional, no âmbito da Administração Pública, e propor medidas que viabilizem a atuação de uma correição pautada na eficácia, na eficiência, na efetividade e na busca da excelência na solução das questões relativas à atividade;

II

o Conselho de Ética Pública, de natureza consultiva, propositiva e deliberativa, que tem por finalidade zelar pelo cumprimento dos princípios e das regras éticas e pela transparência das condutas da Administração Pública direta e indireta;

III

o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, de natureza consultiva e propositiva, que tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento, no âmbito da Administração Pública, de políticas e estratégias de prevenção e combate à corrupção, de aprimoramento da transparência e do acesso à informação pública, de integridade e ética nos setores público e privado e de controle social para acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos públicos;

IV

o Comitê de Auditoria Interna Governamental, de natureza consultiva e de assessoramento, que tem por finalidade auxiliar o órgão máximo de governança do Poder Executivo no que se refere ao exercício das funções de auditoria e de fiscalização sobre a qualidade e integridade das demonstrações orçamentárias e financeiras, a aderência às normas legais, regulamentares, estatutárias e regulatórias e a efetividade dos sistemas de controle interno dos órgãos da Administração Pública direta, das fundações, das autarquias e dos órgãos autônomos do Poder Executivo e do Subsistema de Auditoria Interna a que se refere o inciso II do § 2º do art. 2º.