Artigo 20, Inciso XII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.687 de 13 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 20
– A Auditoria-Geral tem como competência supervisionar, coordenar, planejar e realizar atividades de auditoria e de fiscalização no âmbito do Poder Executivo, com atribuições de:
I
exercer a orientação, a coordenação, a supervisão, o acompanhamento técnico e a avaliação das atividades do Subsistema de Auditoria Interna, de acordo com os padrões nacionais e internacionais;
II
planejar, orientar, avaliar, coordenar e supervisionar as atividades de auditoria interna em programas, ações governamentais e gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, na sua área de atuação, de acordo com o plano tático e o planejamento anual de auditoria interna baseados nas exposições de risco das organizações;
III
propor ao Controlador-Geral do Estado a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Subsistema de Auditoria Interna;
IV
coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Subsistema de Auditoria Interna;
V
realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais de órgãos e entidades sob sua competência;
VI
propor melhorias e aprimoramentos na gestão de riscos, nos processos de governança e nos controles internos da gestão;
VII
realizar auditorias sobre obrigações de natureza pecuniária assumidas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, em nome do Estado, em seu âmbito de atuação;
VIII
realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos estaduais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
IX
realizar auditorias sobre a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos do Estado, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
X
apurar atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos estaduais;
XI
planejar, coordenar, supervisionar e realizar auditorias, atuando com outros órgãos na defesa do patrimônio público;
XII
reportar à alta administração e ao Comitê de Auditoria Interna Governamental os riscos significativos à atividade de auditoria interna e às operações e sistemas auditados no Poder Executivo;
XIII
requisitar dados, informações e documentos, bem como acesso irrestrito às operações e sistemas, necessários ao exercício de suas competências a agentes, órgãos e entidades públicas ou privadas;
XIV
avaliar o cumprimento dos limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e a adoção de medidas para a eliminação do percentual excedente;
XV
subsidiar o Controlador-Geral do Estado na verificação da consistência dos dados contidos no relatório de gestão fiscal previsto no art. 54 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º
– A atuação das Diretorias da Auditoria-Geral, das Controladorias Setoriais e Seccionais e das Unidades de Controle Interno das empresas públicas e sociedades de economia mista poderá ocorrer de forma integrada ou compartilhada.
§ 2º
– As denúncias e as representações recebidas pela Auditoria-Geral serão apuradas, com o apoio das Controladorias Setoriais e Seccionais, de acordo com capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de auditoria ou usadas como subsídio para futuras ações de auditoria e fiscalização ou, ainda, enviadas ao gestor do órgão ou da entidade para manifestação e adoção de providências.