Artigo 18, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.687 de 13 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 18
– A Coordenação de Acordos de Leniência tem como competência promover a negociação de acordos de leniência e monitorar o cumprimento das obrigações deles decorrentes, com atribuições de:
I
realizar tratativas com as pessoas jurídicas interessadas em iniciar negociações de acordo de leniência, nos termos da legislação vigente;
II
realizar juízo de admissibilidade quanto às propostas de novas negociações de acordo de leniência;
III
supervisionar e coordenar os trabalhos de comissões de negociação de acordos de leniência;
IV
fazer a interlocução com órgãos, entidades e autoridades, nacionais ou internacionais, no que tange às atividades relacionadas a acordos de leniência;
V
realizar análises técnicas em suporte às atividades relacionadas a acordos de leniência;
VI
acompanhar o efetivo cumprimento das cláusulas estabelecidas nos acordos de leniência celebrados pelo Poder Executivo;
VII
gerenciar a documentação obtida por meio dos acordos de leniência celebrados, bem como notificar os órgãos e as unidades competentes para adoção das medidas cabíveis;
VIII
propor ao Controlador-Geral do Estado a resilição de acordos de leniência em casos de descumprimento de cláusulas estabelecidas ou por outras razões devidamente motivadas;
IX
propor ao Controlador-Geral do Estado a quitação das obrigações estabelecidas nos acordos de leniência.