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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.683 de 01 de setembro de 2023

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Art. 2º

– Na hipótese de regime especial concedido nos termos do art. 27-H do Anexo VIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, ou nos termos do art. 36 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, antes da publicação deste decreto, o contribuinte detentor do regime observará o seguinte:

I

relativamente ao regime especial vigente:

a

as transferências do valor do crédito acumulado autorizado e não transferido até o dia anterior à publicação deste decreto observarão o disposto no caput do referido art. 36, com a redação dada por este decreto;

b

a utilização do valor do crédito acumulado autorizado observará o disposto no regime especial;

c

caso o valor autorizado no regime especial seja inferior ao calculado considerando as alterações promovidas por este decreto, o contribuinte poderá requerer a alteração do valor;

II

relativamente ao regime especial não vigente, se o valor anteriormente transferido for inferior ao calculado considerando as alterações promovidas por este decreto, o contribuinte poderá requerer novo regime especial para transferência da diferença, observado o disposto no referido art. 36, com as alterações promovidas por este decreto.