Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.683 de 01 de setembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– O caput e os incisos I e II do § 3º do art. 36 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36 – O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em estabelecimento produtor rural, extrator de minério, industrial ou cooperativa de produtores rurais, relativo à entrada de mercadoria remetida por estabelecimento de produtor rural ou de fabricante da mercadoria ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e relativo ao recebimento de energia elétrica ou de combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais, poderá, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao destinatário do crédito, transferi-lo para estabelecimento que seja centro de distribuição de rede varejista de medicamentos, observado o seguinte: (...) § 3º – (...) I – não poderá ultrapassar o correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das vendas realizadas no exercício de 2022 pelo contribuinte destinatário do crédito acumulado em seus estabelecimentos situados no Estado; II – fica limitado a R$ 81.500.000,00 (oitenta e um milhões e quinhentos mil reais), por contribuinte destinatário.".