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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.682 de 01 de setembro de 2023

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Art. 3º

– A Secretaria de Estado de Fazenda poderá recepcionar o pedido de cancelamento da NF-e a que se refere o art. 2º, de forma extemporânea, nos termos do parágrafo único da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.