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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.682 de 01 de setembro de 2023

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Art. 2º

– O contribuinte que promoveu operação de saída interna com ferros e aços não planos classificados no código 7214.99.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, utilizando-se da redução da base de cálculo do ICMS prevista no item 14 da Parte 1 e no subitem 2.2.2 da Parte 2 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS, deverá tornar sem efeitos o benefício, mediante:

I

o cancelamento da NF-e que acobertou a operação;

II

emissão de nova NF-e, em nome do estabelecimento destinatário, com destaque do imposto.

Parágrafo único

– Na impossibilidade de cancelamento da NF-e para os efeitos do caput, o contribuinte deverá emitir:

I

NF-e de entrada, em seu próprio nome, indicando além dos requisitos exigidos no Decreto nº 48.589, de 2023, que regulamenta o ICMS, no campo "NF-e Referenciada", a chave de acesso da nota fiscal relativa à saída originária da mercadoria;

II

nova NF-e, em nome do estabelecimento destinatário, indicando, além dos requisitos exigidos no Decreto nº 48.589, de 2023, que regulamenta o ICMS, no campo "NF-e Referenciada", a chave de acesso da nota fiscal de entrada a que se refere o inciso I.