Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.681 de 30 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O item I do Anexo II do Decreto nº 46.180, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "I – parcela fixa: equivalente a cinquenta por cento da pontuação relativa ao nível de posicionamento do servidor, nos termos do Anexo I, correspondendo cada ponto a três por cento do vencimento do grau P do nível V da carreira de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas, de acordo com a carga horária do servidor; (...).".