Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.680 de 30 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SEF, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I
prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Secretário de Estado de Fazenda;
II
coordenação das atividades de natureza jurídica;
III
interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela SEF;
IV
elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário de Estado de Fazenda;
V
assessoramento ao Secretário de Estado de Fazenda no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela SEF;
VI
exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, de acordo ou de ajuste de interesse da SEF;
VII
fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário de Estado de Fazenda e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;
VIII
exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da SEF, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º
– É vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado pela Assessoria Jurídica.
§ 2º
– A SEF disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.