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Artigo 8º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.680 de 30 de agosto de 2023

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Art. 8º

– A Corregedoria tem como competência exercer a orientação, a apuração e a correição disciplinar dos servidores públicos da SEF, mediante a promoção regular de ações preventivas, a aplicação do termo de ajustamento disciplinar e a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar e respectiva revisão, com atribuições de:

I

planejar, coordenar, orientar, controlar, avaliar e executar as atividades de correição, em ações preventivas;

II

instaurar sindicância patrimonial, sindicância e processo administrativo disciplinar, de ofício ou mediante provocação, bem como proceder ao ajustamento disciplinar do servidor público;

III

instaurar sindicância patrimonial, de ofício ou quando tomar conhecimento de representação ou denúncia, em consonância com orientações da CGE;

IV

propor ao Secretário de Estado de Fazenda a aplicação de sanção disciplinar ou o afastamento preventivo do servidor público;

V

propor ao Secretário de Estado de Fazenda a provocação do Advogado-Geral do Estado para adoção das providências necessárias à indisponibilidade e à recuperação de bens, com vistas à proteção do patrimônio público;

VI

orientar e conscientizar os servidores públicos da SEF para o exercício das suas atribuições dentro dos padrões da ética e da disciplina, com enfoque na correta interpretação dos seus deveres e na compreensão das proibições e das responsabilidades, conforme disposições normativas;

VII

propor o aperfeiçoamento do regime disciplinar no processo de apuração de ilícitos administrativos, bem como medidas que visem evitar a reincidência de irregularidades constatadas;

VIII

articular-se com as unidades administrativas com competências relativas à correição nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo, com vistas a uniformização de procedimentos técnicos, a integração de treinamentos e a prevenção de ilícitos administrativos;

IX

requisitar informações, inclusive as constantes de sistemas e bancos de dados, diligências, processos ou documentos, fiscais ou administrativos, necessários ao exame da matéria disciplinar;

X

inspecionar na SEF, em caráter permanente, as atividades dos seus servidores públicos, documentos, processos, bens patrimoniais, unidades, setores ou quaisquer de suas dependências;

XI

diligenciar junto ao contribuinte ou responsável, a qualquer órgão, a entidade pública ou particular, para obtenção de dados e informações concernentes às atribuições da Corregedoria, com vistas a apuração de fatos que repercutam ou que possam repercutir nas investigações ou em processo administrativo disciplinar instaurados;

XII

verificar os aspectos disciplinares e regulamentares dos feitos fiscais e de outros procedimentos técnicos e administrativos, bem como propor à unidade competente ação fiscal ou sua revisão, de ofício ou mediante provocação;

XIII

propor motivadamente ao Secretário de Estado de Fazenda, alteração de normas ou procedimentos, com vistas a prevenção de irregularidades;

XIV

requisitar servidores públicos de outras unidades da SEF para compor comissão processante ou sindicante;

XV

elaborar e propor resolução sobre o funcionamento e procedimentos da Corregedoria;

XVI

determinar a apuração da procedência de informações reportadas por agente público fazendário acerca da ocorrência de pressões, ameaças ou coações que de qualquer modo se relacione com suas atribuições.

Parágrafo único

– O responsável pela Corregedoria será designado entre servidores ocupantes das carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo.