Artigo 8º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.680 de 30 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A Corregedoria tem como competência exercer a orientação, a apuração e a correição disciplinar dos servidores públicos da SEF, mediante a promoção regular de ações preventivas, a aplicação do termo de ajustamento disciplinar e a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar e respectiva revisão, com atribuições de:
I
planejar, coordenar, orientar, controlar, avaliar e executar as atividades de correição, em ações preventivas;
II
instaurar sindicância patrimonial, sindicância e processo administrativo disciplinar, de ofício ou mediante provocação, bem como proceder ao ajustamento disciplinar do servidor público;
III
instaurar sindicância patrimonial, de ofício ou quando tomar conhecimento de representação ou denúncia, em consonância com orientações da CGE;
IV
propor ao Secretário de Estado de Fazenda a aplicação de sanção disciplinar ou o afastamento preventivo do servidor público;
V
propor ao Secretário de Estado de Fazenda a provocação do Advogado-Geral do Estado para adoção das providências necessárias à indisponibilidade e à recuperação de bens, com vistas à proteção do patrimônio público;
VI
orientar e conscientizar os servidores públicos da SEF para o exercício das suas atribuições dentro dos padrões da ética e da disciplina, com enfoque na correta interpretação dos seus deveres e na compreensão das proibições e das responsabilidades, conforme disposições normativas;
VII
propor o aperfeiçoamento do regime disciplinar no processo de apuração de ilícitos administrativos, bem como medidas que visem evitar a reincidência de irregularidades constatadas;
VIII
articular-se com as unidades administrativas com competências relativas à correição nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo, com vistas a uniformização de procedimentos técnicos, a integração de treinamentos e a prevenção de ilícitos administrativos;
IX
requisitar informações, inclusive as constantes de sistemas e bancos de dados, diligências, processos ou documentos, fiscais ou administrativos, necessários ao exame da matéria disciplinar;
X
inspecionar na SEF, em caráter permanente, as atividades dos seus servidores públicos, documentos, processos, bens patrimoniais, unidades, setores ou quaisquer de suas dependências;
XI
diligenciar junto ao contribuinte ou responsável, a qualquer órgão, a entidade pública ou particular, para obtenção de dados e informações concernentes às atribuições da Corregedoria, com vistas a apuração de fatos que repercutam ou que possam repercutir nas investigações ou em processo administrativo disciplinar instaurados;
XII
verificar os aspectos disciplinares e regulamentares dos feitos fiscais e de outros procedimentos técnicos e administrativos, bem como propor à unidade competente ação fiscal ou sua revisão, de ofício ou mediante provocação;
XIII
propor motivadamente ao Secretário de Estado de Fazenda, alteração de normas ou procedimentos, com vistas a prevenção de irregularidades;
XIV
requisitar servidores públicos de outras unidades da SEF para compor comissão processante ou sindicante;
XV
elaborar e propor resolução sobre o funcionamento e procedimentos da Corregedoria;
XVI
determinar a apuração da procedência de informações reportadas por agente público fazendário acerca da ocorrência de pressões, ameaças ou coações que de qualquer modo se relacione com suas atribuições.
Parágrafo único
– O responsável pela Corregedoria será designado entre servidores ocupantes das carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo.