Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.680 de 30 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A Controladoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem como competências promover, no âmbito da SEF, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade, do controle social e da democracia participativa, com atribuições de:
I
exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II
elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;
III
consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE, observado o disposto no § 2º;
IV
apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;
V
notificar a SEF e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da SEF;
VI
comunicar ao Secretário de Estado de Fazenda e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;
VII
assessorar o Secretário de Estado de Fazenda nas matérias de auditoria pública, de transparência, de promoção da integridade e de fomento ao controle social;
VIII
executar as atividades de auditoria pública, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do órgão;
IX
elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão do órgão, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG;
X
executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de políticas públicas previstas nos instrumentos de planejamento;
XI
avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;
XII
expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria pública e fiscalização, bem como monitorá-las;
XIII
sugerir a instauração de tomadas de contas especial, para apuração de possível dano ao erário e responsabilidade;
XIV
acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade e de fomento ao controle social;
XV
disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.
§ 1º
– A Controladoria Setorial é organizada em:
I
Núcleo de Auditoria Interna – Naud, que tem como funções planejar, coordenar e executar as atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de controles internos;
II
Núcleo de Promoção das Ações de Integridade – Nupai, que tem como funções o incremento da transparência e fortalecimento da integridade e fomento ao controle social.
§ 2º
– As denúncias, as representações, os expedientes e as informações produzidas em trabalhos de auditoria que contiverem informação protegida pelo sigilo fiscal não poderão ser tratados por outro órgão ou entidade da Administração Pública e nem a esses disponibilizados, qualquer que seja a motivação, salvo nas hipóteses em que o acesso à informação seja permitido pela Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 3º
– A SEF disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficaz cumprimento das atribuições da Controladoria Setorial.