Artigo 43, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.680 de 30 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 43
– A Diretoria Central de Planejamento e Análise Financeira tem como competência executar análise financeira mediante o acompanhamento e a estimativa da arrecadação de receitas, e do levantamento das despesas que compõem o fluxo de caixa do Tesouro Estadual, bem como o planejamento e o controle da programação financeira do Estado, com atribuições de:
I
coordenar a elaboração da programação financeira a cargo dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional;
II
elaborar e executar o fluxo de caixa do Tesouro Estadual por meio do acompanhamento da evolução das receitas e despesas públicas e elaborar demonstrativos e informações pertinentes ao planejamento financeiro do Estado, sob responsabilidade da Subsecretaria do Tesouro Estadual;
III
articular-se com as Superintendências Centrais da Administração Pública direta, com vistas a adequar a programação financeira sob sua responsabilidade, e subsidiar a elaboração de relatórios e de informações de natureza fiscal pertinentes à gestão de compromissos firmados pelo Estado;
IV
subsidiar a elaboração do orçamento fiscal do Estado;
V
prover informações sobre o comportamento e a previsão dos recursos financeiros a cargo do Tesouro Estadual, com vistas às deliberações do Cofin;
VI
administrar as liberações de cotas financeiras e escriturais aos órgãos e às entidades da Administração Pública.
Parágrafo único
– Integram a área de competência da Diretoria Central de Planejamento e Análise Financeira:
I
Divisão Central de Programação Financeira;
II
Divisão Central de Análise Financeira.