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Artigo 43, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.680 de 30 de agosto de 2023

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Art. 43

– A Diretoria Central de Planejamento e Análise Financeira tem como competência executar análise financeira mediante o acompanhamento e a estimativa da arrecadação de receitas, e do levantamento das despesas que compõem o fluxo de caixa do Tesouro Estadual, bem como o planejamento e o controle da programação financeira do Estado, com atribuições de:

I

coordenar a elaboração da programação financeira a cargo dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional;

II

elaborar e executar o fluxo de caixa do Tesouro Estadual por meio do acompanhamento da evolução das receitas e despesas públicas e elaborar demonstrativos e informações pertinentes ao planejamento financeiro do Estado, sob responsabilidade da Subsecretaria do Tesouro Estadual;

III

articular-se com as Superintendências Centrais da Administração Pública direta, com vistas a adequar a programação financeira sob sua responsabilidade, e subsidiar a elaboração de relatórios e de informações de natureza fiscal pertinentes à gestão de compromissos firmados pelo Estado;

IV

subsidiar a elaboração do orçamento fiscal do Estado;

V

prover informações sobre o comportamento e a previsão dos recursos financeiros a cargo do Tesouro Estadual, com vistas às deliberações do Cofin;

VI

administrar as liberações de cotas financeiras e escriturais aos órgãos e às entidades da Administração Pública.

Parágrafo único

– Integram a área de competência da Diretoria Central de Planejamento e Análise Financeira:

I

Divisão Central de Programação Financeira;

II

Divisão Central de Análise Financeira.