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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.680 de 30 de agosto de 2023

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Art. 40

– (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 48.762, de 19/1/2024.) Dispositivo revogado: "Art. 40 – As Administrações Fazendárias de 3º nível têm como competência, em sua área de abrangência, executar e supervisionar as atividades administrativo-tributárias, atendendo às orientações da Administração Fazendária de 1º ou 2º nível, a que estiverem subordinadas tecnicamente, e às diretrizes e normas emanadas das unidades centralizadas da SEF, com atribuições de: I – executar, acompanhar e controlar as atividades relativas à manutenção das informações cadastrais e à tramitação de PTA; II – gerir, em articulação com a respectiva Delegacia Fiscal, as atividades de controle administrativo-tributário dos agentes econômicos sujeitos aos tributos estaduais; III – prestar esclarecimentos aos contribuintes, no âmbito de sua competência, bem como proceder ao seu enquadramento e às autorizações que se fizerem necessárias à legalização de seu funcionamento; IV – desenvolver atividades relativas à execução, ao acompanhamento e ao controle da cobrança e da administração do crédito tributário; V – coordenar, executar e avaliar as atividades pertinentes à administração geral; VI – promover a conscientização sobre o significado social do tributo."