Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.680 de 30 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 39
– As Administrações Fazendárias de 1º e 2º nível têm como competência, em sua área de abrangência, executar e supervisionar as atividades administrativas e administrativo-tributárias, atendendo às orientações da Superintendência Regional da Fazenda a que estiverem subordinadas e às diretrizes e normas emanadas das unidades centralizadas da SEF, com atribuições de:
I
executar, acompanhar e controlar as atividades relativas à manutenção das informações cadastrais e à tramitação de PTA;
II
gerir, em articulação com a respectiva Delegacia Fiscal, as atividades de controle administrativo-tributário dos agentes econômicos sujeitos aos tributos estaduais;
III
prestar esclarecimentos aos contribuintes, no âmbito de sua competência, bem como proceder ao seu enquadramento e às autorizações que se fizerem necessárias à legalização de seu funcionamento;
IV
desenvolver atividades relativas à execução, ao acompanhamento e ao controle da cobrança e da administração do crédito tributário;
V
coordenar, executar e avaliar as atividades pertinentes à administração geral, orçamentária e financeira;
VI
promover a conscientização sobre o significado social do tributo.
Parágrafo único
– Integram a área de competência das Administrações Fazendárias de 1º ou 2º nível:
I
Coordenação Técnico-Administrativa I;
II
Coordenação Técnico-Administrativa II;
III
Coordenação Técnico-Administrativa III;
IV
Coordenação Administrativa, Orçamentária e Financeira.