Artigo 37, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.680 de 30 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 37
– As Superintendências Regionais da Fazenda têm como competência, em sua área de abrangência, superintender, coordenar e orientar a execução da política fiscal e tributária do Estado, com atribuições de:
I
exercer a representação da SEF;
II
coordenar, orientar e controlar a execução das atividades desenvolvidas pelas unidades a elas subordinadas;
III
alinhar, articular e garantir a atuação integrada das unidades a elas subordinadas em relação ao atendimento ao público e ao servidor público estadual e às ações de controle fiscal, com vistas a assegurar a gestão articulada do controle administrativo-tributário exercido pelas Delegacias Fiscais, Administrações Fazendárias e Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal, bem como do controle administrativo exercido pelas Administrações Fazendárias.
§ 1º
− Ficam subordinados administrativamente às Superintendências Regionais da Fazenda, observada a sua área de abrangência:
I
as Delegacias Fiscais;
II
as Administrações Fazendárias;
III
os Serviços Integrados de Assistência Tributária e Fiscal;
IV
a Coordenação Regional de Tributação;
V
a Coordenação Regional de Arrecadação;
VI
a Coordenação Regional de Fiscalização;
VII
a Coordenação Regional de Cobrança;
VIII
a Coordenação Regional Administrativa e de Pessoal;
IX
a Coordenação Regional Orçamentária e Financeira.
§ 2º
– Os Serviços Integrados de Assistência Tributária e Fiscal subordinam-se tecnicamente à Administração Fazendária de 1º ou 2º nível em cuja área de abrangência estiverem localizados. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.762, de 19/1/2024.)