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Artigo 37, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.680 de 30 de agosto de 2023

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Art. 37

– As Superintendências Regionais da Fazenda têm como competência, em sua área de abrangência, superintender, coordenar e orientar a execução da política fiscal e tributária do Estado, com atribuições de:

I

exercer a representação da SEF;

II

coordenar, orientar e controlar a execução das atividades desenvolvidas pelas unidades a elas subordinadas;

III

alinhar, articular e garantir a atuação integrada das unidades a elas subordinadas em relação ao atendimento ao público e ao servidor público estadual e às ações de controle fiscal, com vistas a assegurar a gestão articulada do controle administrativo-tributário exercido pelas Delegacias Fiscais, Administrações Fazendárias e Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal, bem como do controle administrativo exercido pelas Administrações Fazendárias.

§ 1º

− Ficam subordinados administrativamente às Superintendências Regionais da Fazenda, observada a sua área de abrangência:

I

as Delegacias Fiscais;

II

as Administrações Fazendárias;

III

os Serviços Integrados de Assistência Tributária e Fiscal;

IV

a Coordenação Regional de Tributação;

V

a Coordenação Regional de Arrecadação;

VI

a Coordenação Regional de Fiscalização;

VII

a Coordenação Regional de Cobrança;

VIII

a Coordenação Regional Administrativa e de Pessoal;

IX

a Coordenação Regional Orçamentária e Financeira.

§ 2º

– Os Serviços Integrados de Assistência Tributária e Fiscal subordinam-se tecnicamente à Administração Fazendária de 1º ou 2º nível em cuja área de abrangência estiverem localizados. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.762, de 19/1/2024.)