Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.680 de 30 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 25
– A Superintendência de Fiscalização tem como competência planejar e gerir, em articulação com a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, a Superintendência de Tributação e a Superintendência de Crédito e Cobrança, as atividades pertinentes ao controle fiscal, bem como executar sua avaliação, com atribuições de:
I
promover o planejamento, a implementação, a gestão, a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação da execução de planos, programas, projetos, operações e ações pertinentes ao controle fiscal das atividades econômicas sujeitas à tributação;
II
promover o desenvolvimento e a gestão de programas, projetos, operações e ações, com vistas à implementação de métodos, técnicas e procedimentos para o acompanhamento e o controle fiscal de setores ou atividades econômicas;
III
promover a coordenação, a orientação, a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades relacionadas às ações, aos procedimentos de fiscalização e aos pedidos de restituição;
IV
gerir as ações e os procedimentos de fiscalização emergenciais, em atendimento a demandas que exijam pronta intervenção;
V
promover e gerenciar intercâmbios com órgãos externos em matérias relativas à área de atuação da Superintendência, especialmente o Ministério Público, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as Secretarias de Fazenda e de Finanças de outras unidades da federação e o Poder Judiciário;
VI
exercer a coordenação do Núcleo de Análise e Pesquisa, do Núcleo de Atividades Fiscais Estratégicas, do Núcleo de Acompanhamento Criminal e do Núcleo de Fiscalização Contábil;
VII
promover o desenvolvimento e a execução de ações fiscais especiais, em conjunto com órgãos externos, inclusive a articulação de procedimentos para atuação conjunta com o Ministério Público, com vistas ao combate aos crimes contra a ordem tributária;
VIII
gerir, em articulação com a Superintendência de Tecnologia da Informação, a auditoria digital, em relação aos aspectos fiscais;
IX
coordenar e subsidiar a elaboração da representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária e seu encaminhamento ao Ministério Público para o procedimento criminal cabível;
X
promover, em articulação com a Superintendência de Tributação e a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, o planejamento, a coordenação e a proposta de normatização das atividades referentes aos arquivos eletrônicos de entrega obrigatória à SEF;
XI
formalizar o crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar tributos, no âmbito de sua competência.
§ 1º
− Para os fins do disposto neste decreto, o controle fiscal compreende:
I
as ações e os procedimentos de fiscalização;
II
o controle administrativo-tributário realizado pela Superintendência de Fiscalização, em articulação com a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, a Superintendência de Tributação e a Superintendência de Crédito e Cobrança.
§ 2º
– Integram a área de competência da Superintendência de Fiscalização:
I
Divisão Administrativa:
a
Coordenação de Apoio Logístico;
b
Coordenação Administrativa e de Pessoal;
c
Coordenação Orçamentária e Financeira;
II
Divisão Executiva:
a
Coordenação de Contribuintes Estratégicos;
b
Coordenação Técnica e Tributária.