Artigo 24, Parágrafo 1, Inciso XIV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.680 de 30 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 24
– A Subsecretaria da Receita Estadual tem como competência estabelecer políticas e diretrizes relativas ao Sistema Tributário Estadual, gerir as receitas estaduais, tributárias e não tributárias, orientar e supervisionar as unidades a ela subordinadas, bem como representar a SEF junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS, com atribuições de:
I
desenvolver e gerir o sistema de gestão estratégica das receitas estaduais, bem como subsidiar e propor as diretrizes para a alocação dos recursos necessários ao desenvolvimento e à gestão do referido sistema;
II
coordenar, em articulação com as demais unidades da SEF, as ações desenvolvidas pelas unidades subordinadas, com vistas ao alcance de seus objetivos estratégicos, acompanhando e avaliando os resultados com base em indicadores e metas quantitativas e qualitativas;
III
estabelecer normas, diretrizes e políticas em matéria tributária;
IV
coordenar as ações da Comissão de Política Tributária;
V
definir, orientar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução da política tributária e fiscal, o controle da arrecadação e a gestão das informações econômico-fiscais;
VI
gerir, avaliar e controlar as atividades relativas à constituição, à cobrança do crédito tributário e à revisão de ofício do lançamento;
VII
gerir, coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e harmonizar a formulação, a implementação e a execução dos planos, programas, projetos e atividades das unidades a ela subordinadas, com vistas à integração das ações e à potencialização dos resultados, em consonância com as políticas, diretrizes e procedimentos da gestão estratégica da SEF;
VIII
promover a articulação com as instâncias federal, estadual e municipal, e com o Ministério Público;
IX
coordenar as atividades desenvolvidas pelo Núcleo de Apoio ao Ministério Público;
X
coordenar e compatibilizar as ações de controle, análise e apuração da arrecadação, cadastro de contribuintes e controle fiscal, garantindo o alinhamento e a integração das ações definidas pelo sistema de gestão estratégica das receitas estaduais e a atuação articulada das unidades a ela subordinadas;
XI
gerir, coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e harmonizar a formulação, a implementação e a execução do controle fiscal das atividades econômicas sujeitas à tributação, bem como da fiscalização do cumprimento de obrigações tributárias;
XII
subsidiar a participação do Secretário de Estado de Fazenda em colegiados que tratem de temas atinentes às competências da Subsecretaria da Receita Estadual.
§ 1º
– Integram a área de competência da Subsecretaria da Receita Estadual e exercerão as competências e as funções que lhes são próprias, segundo as políticas e as diretrizes por ela estabelecidas:
I
as unidades centralizadas e descentralizadas;
II
a Comissão de Política Tributária;
III
os Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS;
IV
o Núcleo de Análise e Pesquisa;
V
o Núcleo de Acompanhamento Criminal;
VI
o Núcleo de Atividades Fiscais Estratégicas;
VII
o Núcleo de Apoio ao Ministério Público;
VIII
o Núcleo do Crédito junto à AGE;
IX
o Núcleo de Fiscalização Contábil;
X
o Núcleo de Planejamento e Acompanhamento Estratégico da Receita;
XI
o Núcleo de Análise e Acompanhamento Tributário;
XII
o Núcleo de Estudos Econômicos e Jurídicos;
XIII
o Núcleo de Análise e Tratamento de Expedientes Judiciais;
XIV
o Núcleo de Controle de Conformidade.
§ 2º
− As disposições relativas às atribuições, às funções e à área de abrangência dos Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS serão estabelecidas por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3º
− As disposições relativas às atribuições e funções da Comissão de Política Tributária, dos Núcleos de Análise e Pesquisa, de Acompanhamento Criminal, de Atividades Fiscais Estratégicas, de Apoio ao Ministério Público, do Crédito junto à AGE e de Fiscalização Contábil serão estabelecidas pela Subsecretaria da Receita Estadual.
§ 4º
− A competência prevista no inciso IV do caput poderá ser exercida, a critério do Subsecretário da Receita Estadual, por um dos integrantes da Comissão de Política Tributária.