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Artigo 24, Parágrafo 1, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.680 de 30 de agosto de 2023

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Art. 24

– A Subsecretaria da Receita Estadual tem como competência estabelecer políticas e diretrizes relativas ao Sistema Tributário Estadual, gerir as receitas estaduais, tributárias e não tributárias, orientar e supervisionar as unidades a ela subordinadas, bem como representar a SEF junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS, com atribuições de:

I

desenvolver e gerir o sistema de gestão estratégica das receitas estaduais, bem como subsidiar e propor as diretrizes para a alocação dos recursos necessários ao desenvolvimento e à gestão do referido sistema;

II

coordenar, em articulação com as demais unidades da SEF, as ações desenvolvidas pelas unidades subordinadas, com vistas ao alcance de seus objetivos estratégicos, acompanhando e avaliando os resultados com base em indicadores e metas quantitativas e qualitativas;

III

estabelecer normas, diretrizes e políticas em matéria tributária;

IV

coordenar as ações da Comissão de Política Tributária;

V

definir, orientar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução da política tributária e fiscal, o controle da arrecadação e a gestão das informações econômico-fiscais;

VI

gerir, avaliar e controlar as atividades relativas à constituição, à cobrança do crédito tributário e à revisão de ofício do lançamento;

VII

gerir, coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e harmonizar a formulação, a implementação e a execução dos planos, programas, projetos e atividades das unidades a ela subordinadas, com vistas à integração das ações e à potencialização dos resultados, em consonância com as políticas, diretrizes e procedimentos da gestão estratégica da SEF;

VIII

promover a articulação com as instâncias federal, estadual e municipal, e com o Ministério Público;

IX

coordenar as atividades desenvolvidas pelo Núcleo de Apoio ao Ministério Público;

X

coordenar e compatibilizar as ações de controle, análise e apuração da arrecadação, cadastro de contribuintes e controle fiscal, garantindo o alinhamento e a integração das ações definidas pelo sistema de gestão estratégica das receitas estaduais e a atuação articulada das unidades a ela subordinadas;

XI

gerir, coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e harmonizar a formulação, a implementação e a execução do controle fiscal das atividades econômicas sujeitas à tributação, bem como da fiscalização do cumprimento de obrigações tributárias;

XII

subsidiar a participação do Secretário de Estado de Fazenda em colegiados que tratem de temas atinentes às competências da Subsecretaria da Receita Estadual.

§ 1º

– Integram a área de competência da Subsecretaria da Receita Estadual e exercerão as competências e as funções que lhes são próprias, segundo as políticas e as diretrizes por ela estabelecidas:

I

as unidades centralizadas e descentralizadas;

II

a Comissão de Política Tributária;

III

os Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS;

IV

o Núcleo de Análise e Pesquisa;

V

o Núcleo de Acompanhamento Criminal;

VI

o Núcleo de Atividades Fiscais Estratégicas;

VII

o Núcleo de Apoio ao Ministério Público;

VIII

o Núcleo do Crédito junto à AGE;

IX

o Núcleo de Fiscalização Contábil;

X

o Núcleo de Planejamento e Acompanhamento Estratégico da Receita;

XI

o Núcleo de Análise e Acompanhamento Tributário;

XII

o Núcleo de Estudos Econômicos e Jurídicos;

XIII

o Núcleo de Análise e Tratamento de Expedientes Judiciais;

XIV

o Núcleo de Controle de Conformidade.

§ 2º

− As disposições relativas às atribuições, às funções e à área de abrangência dos Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS serão estabelecidas por ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3º

− As disposições relativas às atribuições e funções da Comissão de Política Tributária, dos Núcleos de Análise e Pesquisa, de Acompanhamento Criminal, de Atividades Fiscais Estratégicas, de Apoio ao Ministério Público, do Crédito junto à AGE e de Fiscalização Contábil serão estabelecidas pela Subsecretaria da Receita Estadual.

§ 4º

− A competência prevista no inciso IV do caput poderá ser exercida, a critério do Subsecretário da Receita Estadual, por um dos integrantes da Comissão de Política Tributária.