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Artigo 20, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.680 de 30 de agosto de 2023

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Art. 20

– A Superintendência de Tecnologia da Informação tem como competência prover soluções de tecnologia que gerem informações aptas a incrementar a performance e a abrangência dos processos de negócio da SEF, com atribuições de:

I

proteger a informação e garantir a sua confiabilidade;

II

gerir a arquitetura informacional;

III

gerir a arquitetura e a infraestrutura tecnológica;

IV

gerir a governança de Tecnologia de Informação e Comunicação – TIC da SEF;

V

gerir o processo de inovação e prospecção de TIC provendo alternativas tecnológicas que mais agreguem valor, com foco no atendimento das necessidades de informação da SEF;

VI

prover o sítio eletrônico, a intranet e os mecanismos de acesso digital para os usuários dos serviços, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de TIC;

VII

propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de governo digital, alinhadas às ações de governo, com foco na otimização dos processos, e na melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo;

VIII

gerir, em articulação com a Superintendência de Fiscalização, a auditoria digital da SEF, relativamente aos aspectos de tecnologia da informação;

IX

exercer as atividades relacionadas à forense computacional junto às unidades administrativas da SEF;

X

exercer a coordenação do Núcleo de Transformação Digital;

XI

orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução.

§ 1º

– Integram a área de competência da Superintendência de Tecnologia da Informação e exercerão as competências e as funções que lhes são próprias, segundo as políticas e as diretrizes por ela estabelecidas:

I

Núcleo de Transformação Digital;

II

Núcleo de Fazenda Digital;

III

Núcleo de Infraestrutura.

§ 2º

− As disposições relativas às atribuições, às funções e à área de abrangência dos Núcleos de Transformação Digital, Fazenda Digital e Infraestrutura serão estabelecidas por ato do Secretário de Estado de Fazenda.