Artigo 20, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.680 de 30 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 20
– A Superintendência de Tecnologia da Informação tem como competência prover soluções de tecnologia que gerem informações aptas a incrementar a performance e a abrangência dos processos de negócio da SEF, com atribuições de:
I
proteger a informação e garantir a sua confiabilidade;
II
gerir a arquitetura informacional;
III
gerir a arquitetura e a infraestrutura tecnológica;
IV
gerir a governança de Tecnologia de Informação e Comunicação – TIC da SEF;
V
gerir o processo de inovação e prospecção de TIC provendo alternativas tecnológicas que mais agreguem valor, com foco no atendimento das necessidades de informação da SEF;
VI
prover o sítio eletrônico, a intranet e os mecanismos de acesso digital para os usuários dos serviços, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de TIC;
VII
propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de governo digital, alinhadas às ações de governo, com foco na otimização dos processos, e na melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo;
VIII
gerir, em articulação com a Superintendência de Fiscalização, a auditoria digital da SEF, relativamente aos aspectos de tecnologia da informação;
IX
exercer as atividades relacionadas à forense computacional junto às unidades administrativas da SEF;
X
exercer a coordenação do Núcleo de Transformação Digital;
XI
orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução.
§ 1º
– Integram a área de competência da Superintendência de Tecnologia da Informação e exercerão as competências e as funções que lhes são próprias, segundo as políticas e as diretrizes por ela estabelecidas:
I
Núcleo de Transformação Digital;
II
Núcleo de Fazenda Digital;
III
Núcleo de Infraestrutura.
§ 2º
− As disposições relativas às atribuições, às funções e à área de abrangência dos Núcleos de Transformação Digital, Fazenda Digital e Infraestrutura serão estabelecidas por ato do Secretário de Estado de Fazenda.