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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso XVI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.680 de 30 de agosto de 2023

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Art. 2º

– A SEF tem como finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à política tributária e fiscal, à gestão dos recursos financeiros, à política e as diretrizes da gestão contábil do Estado e às atividades pertinentes à gestão de riscos fiscais, assim como responsabilizar-se pela implementação das políticas tributária e fiscal e pelo provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da Administração Pública.

Parágrafo único

– A SEF tem como competência:

I

subsidiar a formulação das políticas tributária e fiscal do Estado e promover sua execução, controle, acompanhamento e avaliação;

II

gerir o Sistema Tributário Estadual para garantir a efetivação do potencial contributivo da economia e assegurar o controle da arrecadação tributária;

III

promover a gestão dos recursos financeiros e o efetivo controle dos gastos públicos para viabilizar a execução financeira das políticas governamentais;

IV

promover a aplicação da política de gestão de riscos fiscais no âmbito do Poder Executivo;

V

adotar medidas tributárias necessárias à proteção da economia do Estado;

VI

propor anteprojetos de lei tributária estadual, assegurar a correta interpretação e aplicação da legislação tributária e promover a conscientização do significado social do tributo;

VII

gerir o processo de arrecadação dos tributos estaduais por meio do acompanhamento, da apuração, da análise e do controle da integralidade de seus produtos;

VIII

promover o registro e o controle administrativo das atividades econômicas sujeitas à tributação;

IX

exercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetiva;

X

formalizar e exercer o controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados a sua liquidação;

XI

rever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e questionado pelo contribuinte;

XII

aplicar medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive a representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem tributária;

XIII

supervisionar, coordenar e controlar as autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, na qualidade de patrocinador de plano de previdência complementar, para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001;

XIV

exercer a orientação, a supervisão e a fiscalização das atividades de administração financeira do Estado;

XV

exercer a administração da dívida pública fundada estadual, a coordenação e a execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários;

XVI

exercer a orientação, a apuração e a correição disciplinar de seus servidores, mediante a promoção regular de ações preventivas, a instauração de investigação preliminar sumária, de sindicância administrativa e patrimonial e de processo administrativo disciplinar e aplicar o termo de ajustamento disciplinar, bem como zelar por suas unidades administrativas e pelo patrimônio;

XVII

manter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente do servidor fazendário;

XVIII

assessorar o Governador do Estado em assuntos relacionados às políticas tributária, fiscal, econômica e financeira;

XIX

exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle das atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;

XX

exercer o poder de polícia, no âmbito de sua competência;

XXI

administrar a dívida ativa, em conjunto com a Advocacia-Geral do Estado – AGE;

XXII

cooperar na formulação e na execução da política energética;

XXIII

participar da formulação da política estadual de desenvolvimento econômico, no âmbito de sua competência;

XXIV

propor diretrizes e estratégias relacionadas à política de gestão de ativos mobiliários e haveres estatais, sob sua responsabilidade;

XXV

coordenar e executar ações que assegurem a manutenção da regularidade fiscal do Estado;

XXVI

propor diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária do Estado nas empresas estatais;

XXVII

acompanhar a tramitação na Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG e no Congresso Nacional, de projetos de lei que versem sobre matérias de interesse da SEF relativas à administração tributária, tributação, fiscalização, arrecadação, crédito tributário e receitas não tributárias, prestando esclarecimentos e manifestando-se sobre o mérito desses projetos;

XXVIII

coordenar ações e articular com outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual as atividades de acompanhamento, controle e reporte do atendimento das demandas notificadas pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Ministério Público de Contas do Estado relativas ao Balanço Geral do Estado e à prestação de contas anuais do Governador. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.839, de 7/6/2024.)