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Artigo 2º, Inciso XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.679 de 30 de agosto de 2023

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Art. 2º

– A Seapa tem como competência planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais sob responsabilidade do Estado relativas:

I

à política agrícola do Estado;

II

ao desenvolvimento sustentável do meio rural;

III

à formulação, à coordenação e à implementação da política estadual de agricultura, pecuária e abastecimento, inclusive à coordenação e à supervisão de sua execução nas entidades que integram sua área de competência;

IV

ao desenvolvimento e à competitividade do agronegócio;

V

à implementação de políticas que promovam a produção de alimentos seguros e a segurança alimentar e nutricional sustentável;

VI

ao fomento e ao desenvolvimento do espaço rural, da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais, incluídas as atividades agrossilvipastoris, os mercados institucionais e os circuitos curtos de comercialização;

VII

à formulação e à execução de políticas, programas e ações relativas ao desenvolvimento, à regulação, ao controle e à fiscalização da aquicultura, equiparada à atividade agrícola na forma da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, em articulação com demais órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, na forma de regulamento;

VIII

ao planejamento, à gestão, à fiscalização e à execução de projetos de logística de infraestrutura rural e de engenharia, inclusive os de engenharia agrícola e hidroagrícola;

IX

à construção, à gestão e à recuperação de barramentos públicos de água;

X

ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de projeto público de irrigação e drenagem, no âmbito da Administração Pública;

XI

à administração, à operação, à conservação e à manutenção da infraestrutura de irrigação de uso comum e de apoio à produção do Projeto Jaíba, de forma direta ou mediante delegação de atribuições às organizações de agricultores irrigantes, legalmente constituídas, instaladas no perímetro irrigado;

XII

à promoção da melhoria da qualidade, do transporte, do armazenamento, da comercialização e da distribuição de produtos agropecuários;

XIII

à promoção da regularização fundiária rural de áreas de até cem hectares;

XIV

à coordenação, à gestão e à fiscalização, de forma direta, complementar ou em articulação com as instituições públicas ou privadas, por meio da celebração de concessão ou permissão de serviço público, parceria público-privada – PPP, concessão de direito real de uso, concessão de uso, cessão de uso e demais instrumentos previstos na legislação pertinente, das atividades executadas nas unidades do Mercado Livre do Produtor – MLP e nas demais áreas pertencentes ao Estado em que se localizem entrepostos das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. – CeasaMinas e que sejam consideradas indispensáveis à coordenação e ao controle da política de abastecimento estadual;

XV

à política estadual de florestas plantadas com finalidade econômica, de espécies nativas ou exóticas, nos termos da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, em articulação com o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema, respeitadas as atribuições e competências do órgão ambiental e as normas específicas para florestas vinculadas à reposição florestal;

XVI

ao fomento florestal, ao estímulo da cadeia produtiva de base florestal e ao desenvolvimento sustentável do mercado de produtos florestais cultivados, de forma direta, complementar ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, conforme disposto em regulamento;

XVII

às ações para o fortalecimento das cadeias produtivas e à diversificação da produção agropecuária;

XVIII

ao incentivo à agroindustrialização, ao empreendedorismo agropecuário e à valorização das aptidões regionais;

XIX

ao desenvolvimento e ao fomento à pesquisa e à inovação agropecuária;

XX

à promoção dos produtos agropecuários do Estado em mercados externos;

XXI

às ações para fortalecimento e disseminação do seguro e do crédito rural, inclusive as subvenções;

XXII

à promoção da sucessão rural e da inserção e do fortalecimento dos jovens nas atividades agropecuárias;

XXIII

à formulação, à ampliação, ao fortalecimento da produção, ao processamento e ao consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica, com ênfase nos mercados locais e regionais, nos termos da Lei nº 21.146, de 14 de janeiro de 2014;

XXIV

à avaliação e implementação, no âmbito de sua competência, dos instrumentos de política agrícola, previstos na Lei nº 11.405, de 1994.