Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.678 de 30 de agosto de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 51

– O Decreto nº 47.902, de 31 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "(...) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e no art. 3º da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, (...) Art. 1º – (...) Parágrafo único – A Lemg tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro em Belo Horizonte e vincula-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede, nos termos da alínea "j" do inciso II do parágrafo único do art. 23 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023. (...) Art. 5º – (...) I – (...) a) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, que é o Presidente; (...) § 1º – O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, em seus impedimentos eventuais. (...) Art. 6º – A Direção Superior da Lemg é exercida pelo Diretor-Geral, com o auxílio do 1º Vice-Diretor-Geral. (...) Art. 17 – (...) I – coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica da Sede, a elaboração do planejamento global da Lemg; (...) § 2º – A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da Sede. (...).".