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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.678 de 30 de agosto de 2023

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Art. 49

– O Decreto nº 47.771, de 29 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "(...) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 6º da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, (...) Art. 1º – O Comitê de Coordenação e Governança de Estatais – CCGE, a que se refere o inciso III do art. 6º da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, órgão colegiado, instância deliberativa com a competência de definir diretrizes relacionadas à administração das participações societárias e à política de governança corporativa das empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas pelo Estado, com a finalidade de potencializar seus resultados e promover a articulação e integração das políticas das empresas estatais à estratégia governamental. § 1º – O CCGE apoiará o Governador na definição de diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária do Estado nas empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas sociedades controladas ou investidas e, no que couber, ao Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Invest Minas. (...) Art. 2º – (...) V – propor diretrizes e estratégias de atuação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede na gestão das participações acionárias do Estado; (...) VIII – (...) w) planos de benefícios patrocinados, de forma prévia ao órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador de que trata o inciso VI do art. 28 da Lei nº 24.313, de 2023, especialmente sobre: (...) Art. 3º – (...) I – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, que o presidirá; II – Secretário de Estado de Fazenda; (...) § 1º – Nos casos de impedimento do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, a presidência do CCGE será exercida pelo Secretário de Estado de Fazenda. (...) § 3º – O Subsecretário do Tesouro Estadual da SEF, o Assessor-Chefe da Assessoria de Relações com Mercado da Sede e o Subsecretário de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão participarão das reuniões do CCGE, sem direito a voto. (...) Art. 6º – Nos casos de urgência ou relevante interesse público, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico poderá deliberar ad referendum do CCGE, devendo, neste caso, submeter a decisão ao colegiado, na primeira reunião subsequente. Art. 7º – A Sede, por meio da Coordenadoria Especial de Governança das Estatais, prestará o suporte técnico e administrativo ao CCGE, como Secretaria Executiva. (...) Art. 9º – As deliberações do CCGE serão precedidas de manifestação técnica da Coordenadoria Especial de Governança das Estatais da Sede. § 1º – A Sede fará constar nas suas manifestações os impactos econômicos, financeiros e patrimoniais de curto e médio prazos e sugestões de tratamento, se constatados riscos fiscais no âmbito das estatais. (...) § 3º – No caso previsto na alínea "w" do inciso VIII do art. 2º, a manifestação técnica de que trata o caput caberá à Subsecretaria do Tesouro Estadual. (...) Art. 14 – Observado o disposto no art. 11, o Estado, por intermédio da Sede, poderá solicitar dados e informações às empresas estatais, por meio eletrônico ou físico, de forma eventual ou contínua, com ou sem integração de sistemas, para fins de subsidiar estudos ou acompanhamento da situação administrativa, patrimonial e dos resultados operacionais, financeiros e econômicos, observadas as regras de sigilo, quando for o caso. (...).".