Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.678 de 30 de agosto de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 48

– O Decreto nº 48.280, de 8 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "(...) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 e tendo em vista o disposto no art. 18, ambos da Constituição do Estado, nos arts. 22 e 39 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, na Lei nº 22.606, de 20 de julho de 2017, e nos Decretos nº 46.467, de 28 de março de 2014, e nº 47.766, de 26 de novembro de 2019, (...) Art. 3º – Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede executar ações de identificação de oportunidades, de regularização imobiliária, de negociação e alienação onerosa dos bens imóveis de domínio do Estado, de suas autarquias e de suas fundações, por meio de venda, de integralização ao capital social de empresas controladas pelo Estado e de constituição ou integralização de cotas em fundos imobiliários, fundos de participação ou de investimentos, constituídos na forma da legislação e normas aplicáveis. Parágrafo único – Caberá à Sede organizar a base de dados com a identificação dos bens imóveis de que trata o caput, em especial, a partir do módulo de imóveis do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – Siad. (...) Art. 7º – A Sede e a Seplag, respeitadas as respectivas competências, identificarão os imóveis passíveis de alienação ou utilização onerosa, podendo firmar convênios com os municípios em cujos territórios os imóveis se localizem e celebrar contratos com a iniciativa privada, observados os procedimentos licitatórios previstos na legislação aplicável. (...) Art. 8º – Qualquer interessado poderá apresentar proposta de aquisição onerosa à Sede ou de utilização onerosa de imóveis à Seplag, mediante requerimento. § 1º – Recebido o requerimento, a Sede e a Seplag manifestarão, no âmbito de suas competências, sobre a conveniência e a oportunidade de alienar ou disponibilizar o imóvel para utilização onerosa. (...) Art. 9º – A Sede e a Seplag, respeitadas as respectivas competências, poderão destinar para alienação ou utilização onerosa os imóveis que se enquadram em uma das seguintes condições: (...) § 1º – O órgão detentor do vínculo do imóvel será notificado quanto ao interesse da Sede ou da Seplag em disponibilizá-lo para alienação ou utilização onerosa, sendo concedido o prazo de quinze dias úteis para manifestação. (...) Art. 10 – A Sede procederá à regularização dos bens imóveis que serão encaminhados para alienação onerosa. Art. 11 – A Sede poderá habilitar o Poder Público de qualquer ente da Federação, as empresas públicas e a iniciativa privada, mediante convênios ou contratos, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, para realizar o planejamento e a execução da regularização urbanística e cartorial de imóveis. § 1º – Os projetos de regularização elaborados com base no disposto no caput somente poderão ser implementados após homologação da Sede. (...) Art. 12 – (...) § 2º – Os laudos de avaliação de valor de mercado para fins de alienação onerosa serão homologados pela Sede no que se refere à observância da norma técnica aplicável. (...) Art. 14 – (...) § 1º – (...) I – sejam previamente aprovados pela Sede; (...) Art. 15 – A Sede realizará a alienação onerosa de bens imóveis de domínio do Estado, de suas autarquias e de suas fundações, sendo permitida a contratação de bancos públicos federais ou estaduais, de empresas públicas ou de empresa especializada ou profissional habilitado, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, para: (...) Art. 16 – A Sede poderá realizar a alienação de imóveis do Estado por lote, se esta modalidade implicar, conforme demonstrado em parecer técnico: (...) Art. 20 – (...) § 2º – A Seplag realizará os processos previstos nos incisos II a V do caput para os imóveis que compõem o Faimg, mediante autorização prévia da Sede e com apoio do órgão ou entidade competente pela atividade a ser realizada em tais imóveis. (...) Art. 25 – A Sede e a Seplag, respeitadas as respectivas competências, poderão editar normas complementares para fins de operacionalização deste decreto. (...).".