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Artigo 43, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.678 de 30 de agosto de 2023

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Art. 43

– A Superintendência de Regularização Fundiária Urbana tem como competência planejar e executar planos, projetos, programas e ações voltados à política estadual de regularização fundiária urbana e à identificação, à discriminação, à arrecadação e à gestão de terras devolutas urbanas, com atribuições de:

I

definir os critérios e as diretrizes para implementação da política estadual de regularização fundiária urbana;

II

promover e fomentar a política de Reurb, em especial por meio de parcerias com municípios e consórcios municipais;

III

assessorar e orientar os municípios na elaboração de diagnósticos e planos municipais de regularização fundiária e apoiá-los na implementação da política estadual de regularização fundiária urbana;

IV

coordenar, orientar e apoiar a elaboração de plantas cadastrais georreferenciadas das áreas a serem regularizadas;

V

definir critérios técnicos de topografia, fotogrametria e geodésia, para fins de regularização fundiária de áreas devolutas urbanas e promover a distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes do processo de urbanização e de regularização fundiária urbana;

VI

apoiar os municípios na elaboração e na manutenção do cadastro técnico multifinalitário das áreas urbanas, em acordo e articulação com o órgão titular da terra estadual;

VII

selecionar e aplicar o instrumento de destinação adequado à regularização das terras estaduais urbanas irregularmente ocupadas;

VIII

articular–se com os órgãos e as entidades municipais, estaduais, federais e consórcios públicos, visando à promoção de ações voltadas à regularização fundiária urbana;

IX

realizar as atividades e os atos administrativos necessários à regularização dominial de terras devolutas urbanas;

X

estabelecer diretrizes, planejar e supervisionar os trabalhos topográficos e cartográficos, convencionais ou aerofotogramétricos, dos processos de regularização fundiária urbana conduzidas pela Sede.