Artigo 42, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.678 de 30 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 42
– A Superintendência de Cadastramento e Arrecadação tem como competência planejar, coordenar e gerir os programas, as políticas e os projetos relativos à identificação, à discriminação, à arrecadação e à gestão de áreas acima de cem hectares, por meio de ações para regularização fundiária individual e coletiva, com as seguintes atribuições:
I
planejar, supervisionar e executar planos, programas e projetos direcionados à identificação, à discriminação e à arrecadação das terras devolutas rurais acima de cem hectares, incluindo as áreas do Programa dos Distritos Florestais e os parques estaduais, bem como promover a eventual instrução de ações discriminatórias administrativas e judiciais;
II
solicitar abertura, retificação, anulação e cancelamento de registro e demais procedimentos para incorporação de terras devolutas ao patrimônio do Estado;
III
promover o cadastro de ocupantes em áreas rurais presumivelmente devolutas a serem identificadas e discriminadas, inclusive terras públicas rurais retomadas das áreas do Programa dos Distritos Florestais, e realizar o levantamento de cadeia dominial, em articulação e com o apoio de outros órgãos e entidades públicas ou privadas;
IV
manifestar quanto à forma de ação discriminatória rural a ser proposta em determinada região ou área, de acordo com a legislação;
V
manifestar quanto à legitimidade da propriedade rural, atestando o destacamento do patrimônio público para o privado, no que tange à análise da cadeia dominial, a partir de requerimentos da AGE, em articulação com a Seapa;
VI
planejar, articular e executar a regularização fundiária das terras devolutas e demais terras públicas rurais, inclusive as retomadas das áreas do Programa dos Distritos Florestais, com a expedição dos títulos definitivos nas áreas rurais acima de cem hectares, em articulação e com apoio da Seapa;
VII
certificar as medições de terras devolutas rurais acima de cem hectares, junto ao Sistema de Gestão Fundiária – Sigef, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, com apoio da Seapa;
VIII
arrecadar imóveis rurais das áreas arrendadas do Programa dos Distritos Florestais do Estado, de forma parcial ou total, com apoio da Seapa;
IX
promover a resolução progressiva do Programa de Distritos Florestais, observados os direitos contratuais e a legislação aplicável;
X
promover a articulação interinstitucional, visando identificar, extremar, classificar e recuperar as terras devolutas rurais dos parques estaduais;
XI
planejar, articular e executar a regularização fundiária de áreas rurais com a expedição dos títulos coletivos, em articulação com os órgãos e as entidades dos demais entes federativos;
XII
fiscalizar no Sigef, do Incra, as áreas devolutas rurais acima de cem hectares, georreferenciadas e devidamente lançadas por meio de medição própria ou por terceiros, em articulação e com o apoio da Seapa.
Parágrafo único
– As atividades de apoio da Seapa serão previstas em instrumento jurídico próprio.