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Artigo 31, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.678 de 30 de agosto de 2023

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Art. 31

– A Diretoria de Arranjos Produtivos Locais e Cooperativismo tem como competência desenvolver ações voltadas ao fomento e ao desenvolvimento da economia local e regional, bem como subsidiar a tomada de decisão estratégica na formulação de políticas destinadas ao estímulo e ao apoio ao desenvolvimento e à promoção dos APLs e das cooperativas, observando as potencialidades e oportunidades regionais, com atribuições de:

I

estimular, promover e apoiar a cooperação e a formação de redes como meio de fortalecimento da atividade econômica;

II

disseminar tendências, métodos, experiências e boas práticas para o aprimoramento dos processos e melhoria de resultados das ações de desenvolvimento local e regional;

III

apoiar atividades de capacitação, estudos, pesquisas, publicações e programas de assistência técnica e informação, visando melhorar a governança dos APLs, inclusive por meio de parceria com os órgãos e as entidades do Poder Executivo ou com instituições;

IV

articular e apoiar a disponibilização de linhas de crédito para o desenvolvimento e promoção das cadeias e arranjos produtivos locais, das redes de cooperação e do cooperativismo no Estado;

V

propor, promover e apoiar políticas, projetos e ações que agreguem valor aos produtos dos APLs e cooperativas;

VI

apoiar ações com foco no encadeamento produtivo e fortalecimento de empreendimentos locais como fornecedores de setores estratégicos do Estado e de médias e grandes empresas, em parceria com a Subsecretaria de Promoção de Investimentos e Cadeias Produtivas;

VII

incentivar a competitividade e a internacionalização dos APLs e cooperativas situados no Estado, por meio de promoção de capacitação, certificação, adequação técnica e tecnológica e estímulo à agregação de valor aos produtos típicos das regiões, em parcerias com as demais unidades administrativas da Sede;

VIII

executar os procedimentos necessários ao reconhecimento e o recadastramento de APLs;

IX

estimular a auto-organização de empresas, de trabalhadores e de instituições em APLs, com governança participativa, coordenação e plano de desenvolvimento próprio;

X

promover políticas, projetos e ações de atração de novos investimentos, visando à complementaridade da cadeia produtiva dos APLs, em parceria com a Subsecretaria de Promoção de Investimentos e Cadeias Produtivas;

XI

promover a análise de maturidade dos APLs e estimular e apoiar a elaboração do seu plano de desenvolvimento, priorizando aqueles que estejam em fase inicial de desenvolvimento;

XII

auxiliar nas ações de regulamentação, de certificação e de normatização de empresas, processos e produtos vinculados aos APLs e às cooperativas;

XIII

apoiar na coordenação e nas atividades e ações do NGAPL, nos termos da legislação;

XIV

apoiar as atividades e ações do Cecoop na construção de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento do cooperativismo no Estado;

XV

elaborar estudos, sistematizar indicadores, realizar pesquisas e levantamento de dados para subsidiar a elaboração e a implementação de novas políticas públicas de melhoria do ambiente de negócios em seu âmbito de atuação.