Artigo 31, Inciso XII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.678 de 30 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 31
– A Diretoria de Arranjos Produtivos Locais e Cooperativismo tem como competência desenvolver ações voltadas ao fomento e ao desenvolvimento da economia local e regional, bem como subsidiar a tomada de decisão estratégica na formulação de políticas destinadas ao estímulo e ao apoio ao desenvolvimento e à promoção dos APLs e das cooperativas, observando as potencialidades e oportunidades regionais, com atribuições de:
I
estimular, promover e apoiar a cooperação e a formação de redes como meio de fortalecimento da atividade econômica;
II
disseminar tendências, métodos, experiências e boas práticas para o aprimoramento dos processos e melhoria de resultados das ações de desenvolvimento local e regional;
III
apoiar atividades de capacitação, estudos, pesquisas, publicações e programas de assistência técnica e informação, visando melhorar a governança dos APLs, inclusive por meio de parceria com os órgãos e as entidades do Poder Executivo ou com instituições;
IV
articular e apoiar a disponibilização de linhas de crédito para o desenvolvimento e promoção das cadeias e arranjos produtivos locais, das redes de cooperação e do cooperativismo no Estado;
V
propor, promover e apoiar políticas, projetos e ações que agreguem valor aos produtos dos APLs e cooperativas;
VI
apoiar ações com foco no encadeamento produtivo e fortalecimento de empreendimentos locais como fornecedores de setores estratégicos do Estado e de médias e grandes empresas, em parceria com a Subsecretaria de Promoção de Investimentos e Cadeias Produtivas;
VII
incentivar a competitividade e a internacionalização dos APLs e cooperativas situados no Estado, por meio de promoção de capacitação, certificação, adequação técnica e tecnológica e estímulo à agregação de valor aos produtos típicos das regiões, em parcerias com as demais unidades administrativas da Sede;
VIII
executar os procedimentos necessários ao reconhecimento e o recadastramento de APLs;
IX
estimular a auto-organização de empresas, de trabalhadores e de instituições em APLs, com governança participativa, coordenação e plano de desenvolvimento próprio;
X
promover políticas, projetos e ações de atração de novos investimentos, visando à complementaridade da cadeia produtiva dos APLs, em parceria com a Subsecretaria de Promoção de Investimentos e Cadeias Produtivas;
XI
promover a análise de maturidade dos APLs e estimular e apoiar a elaboração do seu plano de desenvolvimento, priorizando aqueles que estejam em fase inicial de desenvolvimento;
XII
auxiliar nas ações de regulamentação, de certificação e de normatização de empresas, processos e produtos vinculados aos APLs e às cooperativas;
XIII
apoiar na coordenação e nas atividades e ações do NGAPL, nos termos da legislação;
XIV
apoiar as atividades e ações do Cecoop na construção de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento do cooperativismo no Estado;
XV
elaborar estudos, sistematizar indicadores, realizar pesquisas e levantamento de dados para subsidiar a elaboração e a implementação de novas políticas públicas de melhoria do ambiente de negócios em seu âmbito de atuação.