Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.678 de 30 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 27
– A Subsecretaria de Liberdade Econômica e Empreendedorismo tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as políticas, projetos, programas e ações relativas à política estadual de liberdade econômica, à promoção ao pequeno negócio e ao empreendedorismo, às políticas de apoio ao artesanato, às políticas relacionadas aos Arranjos Produtivos Locais – APLs, cooperativismo e ao fomento e ao desenvolvimento de potencialidades regionais, com atribuições de:
I
fomentar, propor e acompanhar políticas públicas, programas e ações para melhoria do ambiente de negócios;
II
incentivar, propor e articular ações intersetoriais de desburocratização normativa para a melhoria do ambiente de negócios;
III
apoiar a formulação, o aprimoramento, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de facilitação do acesso ao crédito e de desenvolvimento de fontes alternativas de financiamento ao seu público-alvo;
IV
articular e promover ações que permitam o fortalecimento e a expansão do desenvolvimento regional no Estado, compatíveis com as vocações, potencialidades e características regionais;
V
desenvolver e apoiar ações de fomento ao negócio e ao empreendedorismo;
VI
promover ações de desenvolvimento, apoio, incentivo e promoção ao empreendedor individual, à microempresa, à empresa de pequeno porte e aos empreendimentos equiparáveis;
VII
promover e apoiar as políticas de desenvolvimento e promoção do artesanato;
VIII
planejar e apoiar políticas de desenvolvimento e expansão dos arranjos produtivos locais e do cooperativismo;
IX
articular e apoiar políticas e programas de qualificação e extensão empresarial aos pequenos negócios, às cooperativas e aos artesãos, em alinhamento com as outras unidades administrativas da Sede e demais órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal;
X
desenvolver ações de apoio à inserção e à projeção dos artesãos, dos microempreendedores individuais, das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos empreendimentos equiparáveis no mercado nacional e internacional;
XI
orientar e propor diretrizes e estratégias de atuação do Fórum Permanente Mineiro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Fopemimpe na construção de políticas públicas voltadas para o fortalecimento dos pequenos negócios, liberalização do mercado e facilitação do ambiente de negócios, nos termos da Lei nº 20.826, de 31 de julho de 2013;
XII
orientar e propor diretrizes e estratégias de atuação do Núcleo Gestor de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais de Minas Gerais – NGAPL na coordenação de ações voltadas ao apoio e ao desenvolvimento dos APLs, nos termos da Lei nº 16.296, de 1º de agosto de 2006, e do Decreto nº 48.139, de 25 de fevereiro de 2021;
XIII
orientar e propor diretrizes e estratégias de atuação do Conselho Estadual de Cooperativismo – Cecoop na construção de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento do cooperativismo em Minas Gerais, nos termos da Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004;
XIV
articular com os órgãos e as entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, em relação a temas afetos às suas competências;
XV
apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas, projetos e ações relacionados às suas competências.
Parágrafo único
– Para os fins deste decreto, considera-se pequenos negócios as microempresas, as empresas de pequeno porte, o microempreendedor individual, os artesãos e outros empreendimentos equiparáveis, nos termos da legislação aplicável.