Artigo 25, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.678 de 30 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 25
– A Diretoria de Energia tem como competência incentivar e acompanhar o desenvolvimento e a utilização de fontes energéticas, visando à promoção do uso racional e sustentável de energia, com atribuições de:
I
articular com os órgãos e as entidades municipais, estaduais e federais, públicos ou privados, visando ao desenvolvimento de estratégias de atração de investimentos ao setor de energia no Estado;
II
acompanhar o desempenho operacional e o desenvolvimento tecnológico de fontes energéticas e da utilização da energia;
III
realizar estudos e análises sobre a matriz energética e as tendências do setor, visando subsidiar projetos e ações governamentais e desenvolver suas respectivas cadeias produtivas;
IV
participar da elaboração, da coordenação e da execução de iniciativas voltadas para a diversificação da matriz energética do Estado, preferencialmente com energias renováveis;
V
elaborar e monitorar os programas e projetos a serem desenvolvidos para o setor energético, em parceria com entidades públicas ou privadas;
VI
promover a realização de estudos visando ao estabelecimento dos valores das tarifas de distribuição e de comercialização do gás canalizado, assim como instruir os processos de revisão e de reajuste tarifários;
VII
promover a realização de estudos visando ao aperfeiçoamento regulatório dos serviços de distribuição e de comercialização de gás canalizado no mercado cativo ou no mercado livre;
VIII
participar da elaboração e da execução de convênios, de contratos e de acordos referentes à matriz energética e ao uso racional e sustentável da energia;
IX
prestar apoio técnico e operacional na implementação das políticas públicas que tenham interface com a política energética;
X
acompanhar as políticas públicas e regulações de âmbito nacional e de outros entes federados, pertinentes a sua área de atuação;
XI
executar, estimular e apoiar parcerias e projetos na área de desenvolvimento da infraestrutura energética no Estado, por meio do intercâmbio com os órgãos e as entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira destinada à consecução dos planos e programas no âmbito de sua atuação;
XII
promover a consolidação de dados primários e secundários relativos às atividades do setor de energia, visando à obtenção de informações relevantes ao seu desenvolvimento e fornecer subsídios ao processo de tomada de decisão por parte de outros órgãos e entidades, a fim de incentivar investimentos em infraestrutura destinados ao desenvolvimento e à diversificação da economia do Estado.