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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.678 de 30 de agosto de 2023

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Art. 15

– A Diretoria de Ciência e Transferência de Tecnologia tem como competência planejar, executar e acompanhar programas e ações de apoio a iniciativas de ciência e pesquisa, em especial, de forma a promover a integração entre a academia, o setor produtivo e o governo e a incentivar a transferência de tecnologia, com atribuições de:

I

promover, apoiar, fomentar e fortalecer a articulação institucional e iniciativas que estimulem a realização de ações transversais entre o setor produtivo e a academia ou ICTs, fortalecendo o relacionamento destes, com vistas à integração dos atores, à promoção da ciência, tecnologia e inovação, à transferência tecnológica e ao intercâmbio de conhecimentos;

II

estimular iniciativas de transferência de tecnologia para o setor produtivo e para os órgãos e as entidades da Administração Pública, com o objetivo de desenvolver a economia do Estado e fortalecer e expandir sua competitividade produtiva;

III

apoiar a atuação e a articulação dos Núcleos de Inovação Tecnológica;

IV

acompanhar e apoiar programas e iniciativas ligadas à pesquisa no âmbito de ICTs públicas e privadas instaladas no Estado;

V

articular com as instituições promotoras e fomentadoras de ciência e tecnologia, de inovação, da pesquisa e do desenvolvimento de soluções para que recepcionem as demandas e as necessidades tecnológicas identificadas pela iniciativa pública ou privada;

VI

apoiar, fomentar e induzir a pesquisa básica e aplicada, a inovação e a extensão destinadas à promoção do desenvolvimento socioeconômico e regional do Estado;

VII

coordenar, executar, monitorar e prestar contas de programas e projetos de ciência, tecnologia e inovação sob sua competência, cujos recursos decorram do disposto no inciso I do § 1º do art. 17 da Lei nº 22.929, de 2018;

VIII

receber e avaliar os programas e os projetos no âmbito das políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação, apresentados por órgãos e entidades da Administração Pública, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 22.929, de 2018;

IX

avaliar a conformidade de propostas de projetos que estejam em consonância ao previsto no caput, no âmbito das políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação do Estado, de forma a garantir o cumprimento do disposto no § 2º do art. 17 da Lei nº 22.929, de 2018, quanto aos recursos destinados às instituições de que tratam os incisos II e III do § 1º do art. 17 da Lei nº 22.929, de 2018.