Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.678 de 30 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 14
– A Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento tem como competência promover, planejar, coordenar, executar e acompanhar políticas públicas relativas ao fomento, à pesquisa e ao desenvolvimento de Parques e Polos Tecnológicos, Centros de Pesquisa e Desenvolvimento, Centros de Pesquisa, Tecnologia e Inovação e laboratórios, com atribuições de:
I
formular, fomentar e executar planos, programas e iniciativas, visando à criação, à expansão e ao fortalecimento de Centros de Pesquisa, Tecnologia e Inovação, Centros de Pesquisa e Desenvolvimento, laboratórios e demais ambientes que contribuam e estimulem o desenvolvimento de iniciativas tecnológicas;
II
apoiar e favorecer o desenvolvimento e a expansão dos ambientes promotores de inovação no Estado, a partir da articulação entre o setor produtivo, os órgãos e as entidades da Administração Pública, a academia e as ICTs públicas ou privadas;
III
executar o processo de credenciamento de Parques e Polos Tecnológicos, em observância à Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e ao Decreto nº 42.368, de 6 de fevereiro de 2002;
IV
incentivar o acesso de Parques e Polos Tecnológicos, suas empresas residentes, Centros de Pesquisa, Tecnologia e Inovação, Centros de Pesquisa e Desenvolvimento, Laboratórios e demais entidades que contribuam e estimulem o desenvolvimento de iniciativas tecnológicas a financiamentos públicos e privados;
V
apoiar os Parques e Polos Tecnológicos na sua promoção e na estratégia de atração de empresas, de Centros de Pesquisa e Desenvolvimento e de Laboratórios;
VI
coordenar, executar, monitorar e prestar contas de programas e projetos de ciência, tecnologia e inovação sob sua competência, cujos recursos decorram do disposto no inciso I do § 1º do art. 17 da Lei nº 22.929, de 2018.