Artigo 13, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.678 de 30 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 13
– A Superintendência de Pesquisa e Tecnologia tem como competência planejar, executar e acompanhar programas, projetos e ações destinados à promoção de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, de seus ambientes de inovação, de transferência de tecnologia, das Instituições de Ciência e Tecnologia – ICTs, dos Centros de Pesquisa e Desenvolvimento, laboratórios, bem como demais instituições de desenvolvimento científico e tecnológico, com vistas ao fortalecimento da competitividade produtiva, da economia e do desenvolvimento regional no Estado, com atribuições de:
I
promover a interlocução entre os Centros de Pesquisa e Desenvolvimento, as ICTs e os ambientes de pesquisa, tecnologia e inovação com o setor produtivo e o setor público;
II
desenvolver políticas, programas e ações destinadas à criação, à expansão e à fixação de Centros de Pesquisa e Desenvolvimento e laboratórios;
III
promover a divulgação, o intercâmbio e a inserção de pesquisas e pesquisadores junto ao setor produtivo;
IV
estimular a atuação dos Núcleos de Inovação Tecnológica;
V
promover, apoiar e estimular políticas de transferência de tecnologia;
VI
implementar, disseminar e promover a colaboração e a interação entre o poder público, a academia e o setor produtivo, com o objetivo de estimular o incremento da maturidade tecnológica, o desenvolvimento, a aplicação, a inserção e a transferência de novas tecnologias para o setor produtivo;
VII
estimular e articular a criação, a expansão, a atração e a execução de linhas de recursos reembolsáveis e não-reembolsáveis para o desenvolvimento científico e tecnológico, em parceria com a Superintendência de Inovação Tecnológica;
VIII
acompanhar a execução, o monitoramento, a avaliação e a prestação de contas de projetos de ciência, tecnologia e inovação nos casos em que a execução for realizada diretamente pela Superintendência ou por suas unidades, na hipótese do inciso I do § 1º do art. 17 da Lei nº 22.929, de 2018;
IX
supervisionar o recebimento e a avaliação dos projetos no âmbito das políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação, apresentados por órgãos e entidades da Administração Pública nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 22.929, de 2018;
X
acompanhar a avaliação de conformidade dos programas e projetos que forem submetidos à Sede nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 22.929, de 2018, às políticas públicas desenvolvidas pela Sede;
XI
acompanhar a aplicação de recursos da Fapemig previstos no art. 212 da Constituição do Estado, em conjunto com a Superintendência de Inovação Tecnológica.